A Tarifa Social (TS) é um benefício concedido pelo Estado aos consumidores finais em situação de vulnerabilidade econômica, sendo aplicada automaticamente pelas empresas comercializadoras de eletricidade e/ou gás natural. Esse apoio é uniforme para todos os consumidores, tanto no mercado regulado quanto no mercado liberalizado.
No caso dos consumidores no mercado liberalizado, a ERSE define o desconto da TS, aplicando-o através de uma redução na tarifa de acesso às redes. Quando o consumidor tem direito à TS, o comercializador deve aplicar este desconto nos seus tarifários.
Desde 1 de julho de 2016, a TS passou a ser atribuída de forma automática. A Lei do Orçamento de 2016 modificou as regras de atribuição dos descontos da TS para o fornecimento de eletricidade e/ou gás natural, fazendo com que esses descontos sejam aplicados automaticamente por todos os comercializadores de energia. Este novo modelo visa à atribuição automática da tarifa social, com a indicação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), eliminando a necessidade de envio, por parte do cliente, de documentos que comprovem sua elegibilidade.
Critérios de Elegibilidade para a Tarifa Social
Para beneficiar da Tarifa Social de Energia Elétrica, o consumidor deve possuir um contrato de fornecimento de eletricidade em seu nome, destinado unicamente ao uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA, além de estar a receber um dos seguintes apoios da Segurança Social: Complemento solidário para idosos, Rendimento social de inserção, Subsídio de desemprego, Abono de família; Pensão social de invalidez, Pensão social de velhice.
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| chamada para a rede fixa nacional). Pode igualmente entrar em contato com as seguintes entidades:
• Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
• Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
“A PORTULOGOS tem o direito de exigir a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de eletricidade e gás. Aos consumidores domésticos de qualquer um dos fornecimentos, a PORTULOGOS só tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente.
A prestação de caução pode ser uma condição para a celebração do contrato de fornecimento de eletricidade e/ou gás a clientes não domésticos.
O cálculo do valor da caução e a sua atualização são os seguintes:
Eletricidade: O valor da caução corresponde ao valor médio de faturação, com opção tarifária e Potência contratada, no período de consumo igual ao da faturação, acrescido Do prazo de pagamento da fatura.
Gás natural: O valor da caução corresponde ao valor médio de faturação, dos últimos 12 meses, no período de consumo igual ao da faturação, acrescido do prazo de pagamento da fatura.
A alteração da opção tarifária, da capacidade ou do escalão de consumo contratados pode determinar a alteração do valor da caução. Caso o cliente se mantenha em incumprimento (dívida), a PORTULOGOS deve utilizar o valor da caução, sem efetuar a suspensão do fornecimento, e posteriormente exigir ao cliente, por escrito, a reconstituição ou reforço da caução para satisfazer o incumprimento. Caso exista a cessação do contrato, a quantia a restituir relativa à caução, prestada através de numerário ou de outro meio de pagamento à vista, resulta da atualização do valor da caução, com base no Índice de Preços no Consumidor, depois de deduzidos os montantes eventualmente em dívida.”